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O QUE DIZ A LEI
A
Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de
Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo
inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º,
II, da Lei n.º 8.137/90).
O
consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que
não quer, e deve exigir a venda do produto ou a
prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja.
Caso o
fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o
outro indicado, o consumidor deve recorrer à Justiça.
Leis
- Saiba quais são!
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A
Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa
prática como crime, com penas de detenção aos
infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
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E a
Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda
casada como infração de ordem econômica. A prática de
venda casada configura-se sempre que alguém
condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem
ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem
ou ao uso de determinado serviço.
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Pelo
Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90,
artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
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E
pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada
pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de
quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à
realização de outras operações ou à aquisição de
outros bens e serviços”.
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